sábado, 23 de fevereiro de 2019

Justiça Determina: É preciso ter registro no CRA para atuar na área da gestão da qualidade


Decisão sobre a obrigatoriedade de registro em CRA, para quem atua na área da gestão da qualidade está disponível na página de jurisprudências do site do CFA.
A justiça federal de Catanduva/SP decidiu que é necessário o registro profissional em Conselho Regional de Administração (CRA) para atuar na área de auditoria e certificação, também conhecida como Gestão da Qualidade. A decisão, publicada na última segunda-feira, 18, é uma grande conquista para os profissionais de administração, e já está disponível para consulta no site do Conselho Federal de Administração (CFA).
No processo em questão, a requerente solicitou cancelamento do registro no CRA, alegando que não exercia atividade privativa dos profissionais de administração. Observou-se, contudo, que a pessoa exerce função de Analista de Qualidade e, para o juiz que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro, tal atividade exige conhecimento de técnicas no campo de Organização, Sistemas e Métodos de Trabalho, de Processos Administrativos, além de Administração Geral e Administração de Produção bem como pesquisa, planos e planejamento.
Na decisão, o magistrado explica que “mostra-se correto o entendimento que considerou necessária a manutenção da inscrição profissional, já que em linhas gerais subsumidas aos trabalhos de coordenação, interpretação, controle e implantação de métodos produtivos, sem se esquecer de que também ficava encarregada a autora de participar de programa de integração de novos funcionários, mediante procedimento interno de recursos humanos”, disse.
Portanto, “atuar como auditor líder nos sistemas de gestão da ISO 9001, ISO 22000, ISO17025 e no programa SS, por meio da elaboração das listas de verificação, apresentação dos resultados e verificando a eficácia das ações”, é uma atividade típica do Profissional de Administração.
Além disso, o Tribunal Regional da 3ª Região decidiu que as pessoas jurídicas que prestam serviços de “auditoria e certificação de sistemas de gestão, produção e comercialização empresariais, segundo as normas ISO e correlatas” também devem possuir registro, em obediência ao disposto no art. 2º, da lei nº 4.769/65.